A questão da privacidade dentro da própria casa é um direito fundamental protegido pela legislação brasileira. Todos nós buscamos segurança, e é natural que cada vez mais famílias utilizem câmeras de vigilância para proteger seus lares, bens e entes queridos. No entanto, essa busca por proteção não pode ultrapassar certos limites: o de respeitar a intimidade e a vida privada do próximo.
Em outras palavras, câmeras são ferramentas legítimas de segurança quando direcionadas para a área interna da residência, para o portão ou para a rua pública em frente ao imóvel. Mas, quando passam a registrar imagens do quintal, da varanda ou das janelas do vizinho, configuram uma violação da privacidade. E é exatamente nessa fronteira delicada entre segurança e invasão que a lei atua, estabelecendo critérios claros para equilibrar os dois lados.
A liberdade de um termina quando começa a liberdade do outro.
O que diz a lei
Para evitar abusos, a legislação brasileira estabelece regras claras sobre até onde vai o direito à segurança e onde começa a proteção da intimidade. Existem dispositivos legais específicos que tratam da inviolabilidade da vida privada, do direito de vizinhança e até das responsabilidades criminais em casos de uso indevido de câmeras.
A seguir, destacamos os principais artigos da Constituição, do Código Civil, do Código Penal e da LGPD que regulamentam o uso das câmeras de forma a proteger não apenas o patrimônio, mas também a privacidade de cada cidadão.
– Constituição Federal de 1988 (art. 5º, X)
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Art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Este inciso é a base da proteção da intimidade e da vida privada no Brasil.
– Código Civil – Lei nº 10.406/2002 (art. 1.277)
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Art. 1.277: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Esse artigo impede que um vizinho use seu imóvel de forma a prejudicar ou invadir a privacidade do outro, o que pode incluir câmeras voltadas para áreas privadas.
– Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848/1940
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O art. 21 não trata de privacidade, mas sim da aplicação de penas. Os dispositivos mais relevantes sobre invasão de intimidade são:
Art. 150 – Violação de domicílio
Art. 151 – Violação de correspondência
Art. 153 – Divulgação de segredo
Art. 154-A – Invasão de dispositivo informático
Esses artigos podem ser aplicados em situações que envolvem filmagens não autorizadas em áreas privadas, configurando invasão da vida íntima.
– Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
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Art. 5º, I: Define dado pessoal como qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Isso inclui imagens captadas por câmeras, já que podem identificar uma pessoa.
Art. 6º: Estabelece princípios do tratamento de dados, como finalidade, adequação e necessidade. Ninguém pode coletar ou usar imagens sem justificativa clara, proporcional e consentida.
Art. 7º: Define as bases legais para tratamento de dados pessoais. No caso de câmeras, só se justifica o uso quando voltado à segurança legítima, nunca para filmar áreas privadas de terceiros.
Comentário:
A LGPD reforça que imagens também são dados pessoais. Portanto, filmar áreas privativas de vizinhos configura tratamento indevido de dados, além de violar o direito à intimidade.
O que fazer se desconfiar de filmagem indevida
- Observar: confirme se a câmera realmente capta sua área privativa.
- Dialogar: converse de forma amigável com o vizinho, pedindo o redirecionamento.
- Registrar: tire fotos ou vídeos que comprovem a posição da câmera.
Buscar apoio legal: se não houver acordo, registre boletim de ocorrência ou procure orientação jurídica.
Conclusão
Diante de tudo isso, fica claro que segurança e privacidade precisam andar lado a lado. Todos temos direito de proteger nossas casas, mas sem invadir a intimidade do próximo.
- É proibido filmar áreas privativas dos vizinhos, como quintais, janelas, varandas ou piscinas.
- Segurança não pode se sobrepor ao direito de privacidade.
Outros Posts sobre o assunto:
– Câmara aprova projeto que tipifica o crime de invasão virtual de domicílio Fonte: Agência Câmara de Notícias
– Câmera de segurança que invade privacidade de vizinhos gera dever de indenizar Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
📌 Exemplo prático recente
A importância do respeito à privacidade foi reforçada em uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em fevereiro de 2025, a ministra Daniela Teixeira anulou provas obtidas a partir de uma câmera instalada em via pública e direcionada para a residência de um investigado, sem autorização judicial. O tribunal entendeu que, mesmo em contexto de investigação criminal, a instalação de câmeras voltadas para áreas privadas exige ordem judicial — caso contrário, trata-se de prova ilícita.
👉 Esse caso mostra que nem o poder público pode ultrapassar os limites da intimidade sem respaldo legal, reforçando que a privacidade é um direito fundamental que deve prevalecer sobre qualquer alegação de conveniência.
https://www.conjur.com.br/2025-fev-11/ilegalidade-de-cameras-instaladas-em-investigacao-anula-provas-obtidas/
Fonte: Consultor Jurídico
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